terça-feira, 29 de junho de 2010

10 Exercicios de Direito Penal (obs: com comentarios de Ana Paula Fonseca Rodrigues e Rodrigo Julio Capobianco)

01 - A respeito das penas, o Código Penal adotou o sistema vicariante. Por ele, o Juiz pode
a)aplicar ao condenado pena privativa de liberdade ou medida de segurança.
b) aplicar ao condenado pena privativa de liberdade e medida de segurança, cumulativamente.
c) e deve aplicar ao condenado pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos.
d) aplicar ao condenado pena restritiva de direitos ou medida socioeducativa.

Quando dizemos sistema VINCARIANTE (significa Alternativa), estamos querendo informar que o Codigo Penal POSSIBILITA que o Sujeito que comete algum crime, possa receber uma Pena ou Medida de Seguranca. Resposta: a)


02 - Concurso formal de crimes é aquele
a) que se concretiza mediante duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados gerados por um só autor.
b) que ocorre quando o agente, praticando uma só conduta, comete dois ou mais crimes.
c) em que o agente estabelece uma forma de atuação, mas por razões alheias à sua vontade, ele não ocorre como idealizado.
d) em que concorrem várias pessoas para a prática de um só ato delitivo.

Como nos guia o art. 70 do CP, ocorre o Concurso Formal quando o agente, mediante uma so acao ou omissao, pratica dois ou mais crimes, identicos ou nao, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabiveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto ate metade. Sao especies de concursos formais : 1) Perfeito: Tambem conhecido como ideal ou proprio, ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, identicos (concurso formal Perfeito homogeneo) ou nao (concurso formal perfeito heterogeneo), mediante uma so conduta praticada com unidade de designio (ou unidade de vontade). Ex: agente que subtrai dez relogios de uma loja.
2) Imperfeitos: Tambem conhecido como improprio, ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma so conduta praticada com pluraridade de designios (ou pluraridade de vontades). Essa especie de concurso so e possivel quando o agente deseja (dolo direto), os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los (dolo eventual). Exemplo: agente que dispara contra duas vitimas querendo mata-las.
Resposta: b) .
FundamentacaoÇ art. 70 do CP.


03 - O Princípio da Legalidade é também denominado de
a) Reserva Legal.
b) Common Law.
c) Analogia Legal.
d) Liberdade Legal.

O principio da Reserva Legal esta previsto no art. 1 do CP da seguinte forma: Nao ha crime sem lei anterior que o defina. 'Nao ha pena sem previa cominaçao legal'. Seu fundamento de existencia e validade esta no art. 5 , XXXIX da CF, pelo qual " Nao ha crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominaçao legal".

O aludido principio compreende dois outros: O principio da reserva legal (nullun crimen, nulla poena sine lege) e o principio da anterioridade da lei penal (nullun crimen, nulla poena sine praevia lege).

O principio da Reserva Legal determina que somente a LEI, emanada do Poder Legislativo, por meio de um procedimento legislativo preestabelecido na Constituiçao Federal, pode definir crimes e cominar sançoes ao infrator. A criaçao de crimes por Medida Provisoria esta expressamente proibida pelo art. 62 $ 1, I, b da CF, alterado pela EC 32-2001. Tambem nao se adimite a veiculaçao de materia penal por meio de lei delegada (art. 68, $ 1, II, da CF).


04- Por capacidade especial do sujeito ativo entende-se que
a) certos crimes somente podem ser efetuados por intermédio de interposta pessoa que possua capacidade especial.
b) certos crimes só podem ser praticados por pessoa imputável.
c) certos crimes só podem ser praticados por agente que possua determinada
posição jurídica ou de fato.
d) o sujeito ativo deve praticar o crime em face de certos destinatários especiais da norma penal incriminadora.

* Capacidade especial do sujeito ativo

A maioria dos crimes podem ser cometidos por qualquer pessoa, bastando apenas a capacidade penal geral.

Entretanto, há crimes que reclamam determinada capacidade especial penal por parte do sujeito ativo, ou seja, certa posição jurídica (ex: ser funcionário público para cometer o crime de peculato), ou posição de fato (ex: ser gestante para cometer auto-aborto - infanticídio).

Nesses casos, os sujeitos ativos são chamados de "sujeitos ativos qualificados", os quais praticam os crimes próprios e de mão-própria.

A lei penal, por vezes, exige capacidade especial para aplicar normas permissivas de exclusão de crime ou isenção de pena. Assim, só há aborto legal praticado por médico; só há escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio se o sujeito for cônjuge, entre outros.


05 - Nos crimes de mera conduta, o legislador só descreve o comportamento do agente, não havendo resultado naturalístico. Tal assertiva é
a) correta, mas somente aplicável aos delitos materiais.
b) parcialmente correta.
c) equivocada diante da classificação dos crimes.
d) absolutamente correta.

O Crime de Mera Conduta É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

O tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta.
Ex.: art. 135 - omissão de socorro - deixar de prestar assistência quando possível fazer sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública.
Art. 150 - violação de domicílio - entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou
contra a vontade expressa, ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências.


06 - Os crimes omissivos impróprios são
a) de conduta mista.
b) comissivos por omissão.
c) comissivos propriamente ditos.
d) puramente omissivos.

Crime Omissivo é aquele em que o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa.

Os crimes omissivos se subdividem em:

a) Omissivos próprios ou puros – São os que descrevem a simples omissão de quem tinha dever de agir. São objetivamente descritos na conduta de não fazer.

Exemplo: CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda.

b) Omissivos impróprios – A omissão consiste a transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. Exige do sujeito concreta atuação para impedir o resultado que ele poderia e deveria evitar.

Exemplo: a mãe que tinha dever jurídico de alimentar seu filho deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança. Respondendo nesse caso por delito de homicídio.


07 - Por iter criminis compreende-se o conjunto de
a) atos de execução do delito.
b) atos preparatórios antecedentes ao delito.
c) atos de consumação do delito.
d) fases pelas quais passa o delito.

08 - De acordo com o Código Penal, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Assim, caso o condômino subtraia coisa comum fungível, é alegável tal excludente?
a) Não, tendo em vista que a assertiva é falsa.
b) Não.
c) Sim.
d) Sim, mas deverá obter o consentimento dos outros condôminos para tal subtração.

09 - A calúnia consiste em imputar a alguém, falsamente, fato
a) ofensivo à sua reputação.
b) definido como crime.
c) que ofenda à dignidade ou o decoro.
d) que sabe não ter ele cometido.

10 - João da Silva faz uso de seu revólver legalmente registrado, disparando duas vezes em avenida com grande movimento de pessoas e automóveis. Neste caso, responde
a) por crime cuja conduta é disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
b) exclusivamente pela contravenção de disparo de arma de fogo (art. 28, LCP), uma vez que a contravenção de disparo de arma de fogo (art. 21, LCP) é atípica.
c) pelo crime tipificado no artigo 132 do Código Penal (perigo para a vida ou a saúde de outrem).
d) por tentativa de lesões corporais culposas.

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