terça-feira, 29 de junho de 2010

Informativo 0421 (1 a 5 fevereiro 2010) STJ

Informativo Nº: 0421
Período: 1º a 5 de fevereiro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros,não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

IUJ. REQUISITOS.

A Corte Especial reiterou que, dada sua natureza preventiva, o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cabendo ao julgador a iniciativa de admitir seu processamento, sem, contudo, estar obrigado a instaurá-lo. Precedentes citados: Pet nos EREsp 437.227-DF, DJe 3/8/2009; Pet no RMS 21.527-RN, DJe 30/3/2009; RMS 25.177-MG, DJe 12/8/2008, e AgRg nos EREsp 897.812-RS, DJe 25/2/2008. Pet nos EREsp 999.662-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 3/2/2010.

COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. AG. RCL.

A Corte Especial reiterou o entendimento de que cabe reclamação em face de decisões que negam trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial, de forma análoga aos casos de negativa de trânsito a agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, por usurpação de competência do STF (Súmula n. 727-STF), em que a reclamação é o instrumento próprio para impugnar decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal. Precedentes citados: Rcl 2.506-RN, DJe 1º/8/2008; Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007, e AgRg na Rcl 1.881-SE, DJ 5/9/2005. MS 14.718-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2010.

ERESP. ADMISSIBILIDADE.

A Corte Especial reiterou que descabem embargos de divergência na ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e embargado. Na hipótese, embora ambos os arestos tratem de danos morais, um cuida de acidente do trabalho e o outro, de exoneração de servidor público. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 512.188-RS, DJ 20/3/2006; AgRg nos EREsp 247.353-MG, DJ 10/4/2006, e AgRg nos EREsp 645.493-PE, DJ 10/4/2006. AgRg nos EREsp 997.056-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2010.

Primeira Turma

DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO.

Os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, não à data do início do curso a que se referem. In casu, não obstante o ingresso no curso de medicina em instituição localizada em Cuba tenha-se dado em 1998, sob a égide do Dec. Presidencial n. 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em agosto de 2004, portanto na vigência do Dec. n. 3.007/1999, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática. O direito adquirido, consoante cediço, configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio de seu titular. Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido estará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial. Os direitos de “exercebilidade” futura são os que ficam suscetíveis à circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura. Ao reiterar esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.140.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.

BACEN. PLANO COLLOR. TÍTULO EXECUTIVO.

No mérito, o banco recorrente arguiu a nulidade da sentença ante a ocorrência de decisão citra ou infra petita, uma vez que esta deixou de se pronunciar acerca do pedido principal, atinente à inexigibilidade do título executivo apresentado, aduz a necessidade da apresentação de extratos durante o andamento do processo executivo que demonstrem a evolução da dívida executada, o que importa dizer que, quando não constam tais elementos no feito principal, a liquidez do título judicial fica comprometida. Mas a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, por entender que a exigibilidade do título executivo pode ser aferida não só por memória de cálculo, mas também por operação aritmética engendrada pelo auxiliar do juízo (a contadoria). É o que o novel art. 475-B do CPC dispõe. In casu, o Tribunal a quo sustentou que, tendo o embargante postulado a nulidade da execução sob o fundamento de que a ausência dos extratos analíticos impossibilitaria a apuração do quantum devido, e tendo ele juntado à exordial elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor devido para a execução, conforme, inclusive, as informações prestadas pela contadoria do juízo, ficou prejudicada a necessidade de análise da matéria relativa à inexigibilidade do título, fato que autorizou o juiz singular a constatar a existência de excesso de execução. Neste sentido, não há falar-se em julgamento citra petita quanto à análise do pedido relativo à referida inexigibilidade. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou a impossibilidade da averiguação da inexigibilidade do título, uma vez que já juntados aos autos elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor da execução. Consectariamente, a análise da liquidez do título revela a necessidade de exame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a “insindicabilidade” do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7-STJ. REsp 870.150-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.

EMBARGOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que a ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução, haja vista ser dever legal que atinge todos os executados a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar deles. Ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, a doutrina estabelece que, coibindo a prática antiga de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as “gorduras” do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte incontroversa (art. 739-A, § 3°, do CPC). Precedentes citados: REsp 1.085.948-RS, DJe 1º/7/2009; REsp 1.099.897-RS, DJe 20/4/2009, e REsp 1.103.965-RS, DJe 14/4/2009. REsp 1.115.217-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.

Segunda Turma

DANO MORAL. SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. HOSPITAL.

É cediço que a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de não se admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos inadimplentes, em razão do interesse da coletividade (tese aceita com ressalvas da Min. Relatora). No entanto, na hipótese dos autos, trata-se de hospital particular que funciona como empresa, isto é, com objetivo de auferir lucros, embutindo, inclusive, nos preços cobrados de seus clientes, o valor dos custos da energia elétrica consumida. Consta dos autos que houve notificação, advertência, tolerância além do prazo e, mesmo assim, não houve o pagamento dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica. Por outro lado, o inadimplente resolveu mover ação contra seu credor (centrais elétricas), considerando-se moralmente ofendido pelo corte no fornecimento da energia elétrica em curta duração. Dessa forma, nos autos, não se discute a ilicitude do corte de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, danos morais. Anote-se que a energia elétrica está sendo fornecida, apesar de o débito ser de R$ 2 milhões. Outrossim, esse feito foi redistribuído à Turma da Segunda Seção que declinou da competência para essa Turma. Ante o exposto, a Turma considerou indevida a indenização por dano moral pleiteada, quanto mais se o corte no fornecimento de energia elétrica foi precedido de todas as cautelas. REsp 771.853-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/2/2010.

DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.

É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. HOSPEDAGEM IRREGULAR. ADOLESCENTE.

Trata-se de auto de infração lavrado pelo comissariado da infância e juventude contra hotel, pelo fato de ter sido constatada a hospedagem irregular de adolescente desacompanhada dos pais e sem autorização deles, por infringência do art. 250 do ECA. No caso, questionou-se se pode a pessoa jurídica de Direito Privado responder por infração administrativa disposta no ECA. Para a Min. Relatora, a responsabilização das pessoas jurídicas tanto na esfera penal quanto na administrativa é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Para tanto, observou, entre outras colocações, que a redação dada ao art. 250 do ECA demonstra claramente ter o legislador colocado a pessoa jurídica no polo passivo da infração administrativa, ao prever o fechamento do estabelecimento no caso de reincidência da infração, como pena acessória à multa. Destaca que, se a finalidade da citada norma é dar proteção integral à criança e ao adolescente, é fundamental que os estabelecimentos negligentes sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso. Por fim, observa que esse posicionamento promove uma maior conscientização dos empresários e dirigentes da iniciativa privada na busca do objetivo basilar disposto no art. 4º do ECA, cujo conteúdo é dever de todos. REsp 622.707-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/2/2010.

FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.

A Turma entendeu que a Fazenda Pública, quando reconhece a dívida cobrada pelo autor da ação monitória, mas deixa de apresentar embargos, que suspenderiam a eficácia do mandado inicial, não faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios estabelecidos no art. 1.102c, caput e § 1º, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005), o que seria admissível caso ocorresse o oportuno adimplemento da dívida. REsp 1.170.037-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/2/2010.

EFEITOS. DECRETO. CALAMIDADE. ITR.

O ato de decretação de calamidade pública só se dá após a ocorrência do desastre e com efeito meramente declaratório.Nele a administração pública reconhece a existência de um infortúnio decorrente de fato da natureza, envidando esforços para minorar os prejuízos daí decorrentes. Na espécie, o fato gerador ocorreu em janeiro de 1998, quando os efeitos da seca já eram enormes, o que ensejou a edição do Decreto n. 19.631/1998 no mês de abril. Assim, o Tribunal a quo destacou que, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange o período necessariamente pretérito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades públicas, não se poderia afastar a incidência do benefício previsto no art. 10, § 6º, I, da Lei n. 9.393/1996, pois a seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica, mas uma calamidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina, legitimando o abrandamento do imposto. Não se deve adotar o entendimento sustentado pelo recorrente de que o referido benefício só se aplica aos fatos geradores do ITR que se aperfeiçoaram após o decreto de calamidade pública; pois, se assim fosse, haveria grande injustiça para aqueles que, embora sujeitos aos mesmos fenômenos climáticos, já haviam se consolidado no momento da edição do decreto do estado de calamidade. REsp 1.150.496-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/2/2010.

LEIS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO. ÁREA URBANA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu provimento ao REsp para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo realize novo julgamento da apelação na ação popular. Na espécie, trata-se de construção de supermercado que, segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental. O Tribunal a quo entendeu que a legislação ambiental é inaplicável à área urbana ao afirmar que “não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro de zona urbana, mediante licença da administração municipal”. Assim o Tribunal a quo deve reexaminar a causa sob pena de supressão de instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente (Decreto de Mata Atlântica e Código Florestal) à área urbana. AgRg no REsp 664.886-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010.

ANTIDUMPING. PROCESSO. COMPETÊNCIA. SECEX.

O art. 3º do Decreto n. 1.602/1995 dispõe sobre a competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) para conduzir o processo administrativo relativo à investigação de dumping. Mesmo que não houvesse comando legal sobre o tema, faz sentido que o órgão administrativo especializado examine o pedido de inexigibilidade dos direitos antidumping em razão da complexidade dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os produtos importados. Isso se justifica para evitar erros como o do acórdão recorrido que comparou médias ponderadas de valor normal com preços individuais de produtos importados em operações isoladas. O Judiciário não pode substituir um órgão técnico como a Secex na análise de mercados e médias de preços ao longo de períodos distintos. Cabe ao Judiciário apenas examinar a observância das disposições legais que tratam do processo administrativo da Secex e seus desdobramentos. Caso o ora recorrido precise questionar os direitos antidumping no curso da sua duração pré-determinada, pode solicitar uma revisão administrativa para o seu caso específico, conforme dispõe o art. 59 do Decreto n. 1.602/1995. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.105.993-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/2/2010.

Terceira Turma

MP. LEGITIMIDADE. ACP.

O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de que cesse a atividade tida por ilegal de, sem autorização do Poder Público, captar antecipadamente a poupança popular, ora disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica, isso na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis. Anote-se que o conceito de homogeneidade pertinente aos interesses individuais homogêneos não advém da natureza individual, disponível e divisível, mas sim de sua origem comum, enquanto se violam direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas ligadas por essa circunstância de fato (art. 81 do CDC). Outrossim, conforme precedente, os interesses individuais homogêneos possuem relevância por si mesmos, o que torna desnecessário comprová-la. A proteção desses interesses ganha especial importância nas hipóteses que envolvem pessoas de pouca instrução e baixo poder aquisitivo que, mesmo lesadas, mantêm-se inertes, pois tolhidas por barreiras econômicas e sociais (justamente o caso dos autos). Essas situações clamam pela iniciativa estatal mediante a atuação do MP em salvaguarda de direitos fundamentais. Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005. REsp 910.192-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

INDENIZAÇÃO. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. IMÓVEL.

É certo que a comunhão dos bens cessa com a separação do casal. Daí que, se ainda não foi ultimada a partilha do patrimônio comum, a título de indenização, é facultado ao ex-cônjuge exigir do outro que está sozinho na posse e uso de imóvel parcela correspondente à metade da renda de presumido aluguel (devida a partir da citação). Enquanto não dividido o imóvel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condomínio, tal qual a do art. 1.319 do CC/2002, que determina a cada condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa. Conclui-se disso que, se apenas um deles reside no imóvel, abre-se a via da indenização ao que se encontra privado da fruição da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, concorrer para as despesas de manutenção da coisa, como as necessárias à regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, os impostos, as taxas e encargos que porventura onerem o bem, além da obrigação de promover a sua venda para a ultimação da partilha, tudo nos termos acordados por ambos (art. 1.315 do CC/2002). Precedentes citados: EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001, e REsp 254.190-SP, DJ 4/2/2002. REsp 983.450-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

ASSISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO. PATENTE.

O interesse jurídico que permite a assistência (art. 50 do CPC) surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente. Assim, o deferimento da assistência prescinde da efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido. Note-se haver casos em que esse interesse jurídico vem acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá, necessariamente, o condão de desnaturá-lo. Na hipótese, a recorrida é uma associação de indústrias dedicadas ao fabrico de medicamentos genéricos e busca auxiliar o INPI a evitar que se prorrogue o prazo de patente (pipeline) da recorrente, laboratório farmacêutico. Com isso, pretende facultar a seus associados a produção do medicamento objeto da patente destinado ao tratamento de trombose arterial. Constatado que a titularidade da patente impõe aos outros a obrigação de não fazer, somente contornada com a concessão de licença pelo titular (art. 42 da Lei n. 9.279/1996), é certo que a associação recorrida detém interesse jurídico a ponto de permitir-lhe a assistência, pois a decisão a ser proferida no processo sem dúvida pode causar prejuízo juridicamente relevante a seus associados. Vê-se não prosperar a alegação de que é meramente econômico o interesse da recorrida, pois o que está em discussão é a prerrogativa da livre produção do medicamento, questão eminentemente jurídica. Precedente citado: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008. REsp 1.128.789-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

PENHORAS MÚLTIPLAS. CONCURSO ESPECIAL.

A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores (que pressupõe a insolvência do devedor). Essa circunstância implica sim concurso especial ou particular (art. 613 do CPC), que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências que são próprias do concurso universal. No concurso particular, concorrem unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado. Em princípio, havendo mais de uma penhora em juízos diferentes contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que houver a primeira constrição. Contudo, essa regra comporta exceções, sua aplicabilidade restringe-se às hipóteses de competência relativa, sujeitas à alteração pela conexão. A tramitação de diferentes execuções em Justiças diversas importa em manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, o que inviabiliza a reunião dos processos. No trato de penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC), a competência será do próprio juízo no qual ela foi efetuada, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que há as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após satisfeito seu autor. Outro ponto que favorece estabelecer a competência do juízo onde foi realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, visto que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada sua total isenção no processamento do concurso especial. Esse concurso deverá ser processado em incidente apartado e apenso aos autos principais, mediante a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal (arts. 711 a 713 do CPC). Esse incidente instaura verdadeiro processo de conhecimento em que se definirá a ordem de pagamento dos credores habilitados, no qual é possível, até, a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. Precedente citado: CC 41.133-SP, DJ 21/6/2004. REsp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POST MORTEM. UNIÃO HOMOAFETIVA.

A questão posta no REsp cinge-se à possibilidade de entender-se procedente o pedido de pensão post mortem feito à entidade fechada de previdência privada complementar, com base na existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo pelo período aproximado de 15 anos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos da união estável. Desse modo, se, por força do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares. Ressaltou-se que a proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal, do qual são desdobramentos no interior do sistema de seguridade social, de forma que os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários designados pelos participantes. O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor. Assim, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados no regime geral, bem como dos participantes no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Ressaltou-se, ainda, que, incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde seu caráter social só pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Dessa forma, mediante ponderada intervenção do juiz, munido das balizas da integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência geral e seguindo os princípios que dão forma ao direito previdenciário como um todo, entre os quais se destaca o da solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em ausência de disposição legal. Nesse contexto, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam, não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo. Destarte, especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Por fim, registrou-se que o alcance dessa decisão abrange unicamente os planos de previdência privada complementar. REsp 1.026.981-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2010.

DANOS MORAIS. BATISMO.

O cerne da questão é definir se configura dano moral o fato de o pai separado da mãe batizar o filho sem o conhecimento dela. A Turma, por maioria, entendeu que, na hipótese, tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a referida celebração, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC/2002. Observou-se que a realização do batizado sob a mesma religião seguida pela mãe não ilidiu a conduta ilícita já consumada. REsp 1.117.793-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2010.

Quarta Turma

CONCUBINATO. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DOMÉSTICOS.

Descabe indenização à recorrente, porquanto inexistente a pretendida união estável (art. 1.727 do CC/2002), que pressupõe ausência de impedimentos para o casamento ou separação de fato para permitir aos companheiros a salvaguarda dos direitos patrimoniais. Outrossim, no caso, não há que se falar em indenização por serviços domésticos na constância de relação concubinária concomitante com casamento válido como atalho para atingir os bens da família legítima (art. 226 da CF/1988). Precedente citado: REsp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 988.090-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010.

MC. EXTINÇÃO.

A Turma reiterou o entendimento de que, extinto o processo principal, a medida cautelar perde sua eficácia, devendo ser extinta (art. 808, III, do CPC). No caso, foi ajuizada incidentalmente cautelar de arrolamento de bens em autos de ação de separação judicial. Entretanto, não consta dos autos o ajuizamento da ação principal referente à partilha de bens, o que acarreta a perda da medida liminar sem julgamento de mérito. Precedentes citados: EREsp 327.438-DF, DJ 14/8/2006; REsp 923.279-RJ, DJ 11/6/2007, e REsp 846.676-PB, DJ 9/8/2006. REsp 401.531-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/2/2010.

SEGURADORA. SUBROGAÇÃO.

A Turma entendeu que o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano (fabricante de produto defeituoso) se caracteriza como de consumo, para fins de pagamento da indenização securitária, razão pela qual a seguradora subroga-se nos direitos e ações que caberiam ao segurado contra o autor do sinistro nos limites do contrato de seguro (art. 12, § 3º, do CDC). Precedente citado: EDcl no REsp 257.833-SP, DJ 4/6/2001. REsp 802.442-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010.

USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de posse ad usucapionem iniciada em 1986, em que, na data do ajuizamento da ação (28/10/2003), o recorrente possuía os imóveis há treze anos, porém o entendimento da sentença foi que a ação possessória interrompera o prazo da prescrição aquisitiva. Contudo, à data da sentença, (2007), o autor detinha a posse cerca de 17 anos, superando o novo prazo de dez anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), já exaurido, inclusive, o lapso de transição (art. 2.029 do CC/2002), o que afasta o óbice temporal questionado. Desse modo, provido em parte o recurso ao entendimento de que tal demanda foi decidida apenas quanto à falta do preenchimento do lapso temporal apto a ensejar usucapião, reconhecendo-se a violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002. Precedentes citados: REsp 149.186-RS, DJ 19/12/2003, e REsp 10.385-PR, DJ 14/6/1999. REsp 1.088.082-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010.

DANOS MORAIS. HOSPITAL. CULPA.

A Turma decidiu pelo aumento do quantum indenizatório de danos morais, cabendo a culpa do hospital psiquiátrico por não zelar pela segurança de seus pacientes, para evitar mortes decorrentes de agressão de internado enfermo por outro paciente. Outrossim, contam-se os juros a partir da data do evento danoso, porquanto, no caso, não se trata de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 1.086.366-RJ, DJe 19/3/2009; REsp 880.349-MG, DJ 24/9/2007; REsp 629.212-RJ, DJ 17/9/2007, e REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009. REsp 825.275-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/2/2010.

DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.

A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 576.174-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 549.733-RJ, DJ 13/9/2004. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA.

Embora haja execução provisória, no que couber, de acordo com o disposto no art. 475-O, caput, do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, que é endereçada exclusivamente à execução definitiva, uma vez que se exige, para aplicá-la, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório. No caso dos autos, trata-se de REsp em execução provisória de sentença na parte específica da condenação em verba de honorários advocatícios enquanto pendente julgamento de agravo de instrumento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. O Min. Luis Felipe Salomão acompanhou esse entendimento, mas ressalvou que o REsp 1.059.478-RS foi remetido à Corte Especial para que ela se pronuncie sobre a matéria. Precedente citado: REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009. REsp 979.922-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.

ARRESTO. CONCURSO. CREDORES.

In casu, houve agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão que negou pedido de ineficácia de arrematação na execução ajuizada anteriormente. No REsp, ele sustenta que o arresto cautelar garante a anterioridade da penhora, bem como que inexiste preferência de crédito fundamentado em cédula rural pignoratícia. Para o Min. Relator, a irresignação merece acolhida; pois, conforme os autos, o crédito da recorrida está representado por uma cédula de crédito rural pignoratícia referente a veículo dado em penhor cedular e objeto de penhora em outra execução e, por ser insuficiente ao débito, foi pedida a ampliação da penhora sobre imóvel que já havia sido objeto de arresto cautelar para garantir a execução ajuizada contra o mesmo devedor. Dessa forma, explica que a preferência da cooperativa está limitada à extensão da própria garantia real outorgada, ainda que após a execução reste crédito a seu favor. Assim, o restante da dívida não possui qualquer privilégio e está sujeito à concorrência com eventuais credores quirografários. Por outro lado, ressalta entendimento deste Superior Tribunal de que o arresto é uma pré-penhora e seus efeitos retroagem a quem primeiro arrestou o bem, ou seja, ele tem preferência sobre a penhora de outro credor. Precedentes citados: AgRg no Ag 17.063-SP, DJ 29/6/1992, e REsp 759.700-SP, DJ 24/4/2006. REsp 293.287-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/2/2010.

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. AVÓS.

Em matéria sobre a obrigação de os avós alimentarem os netos, a Turma reafirmou que se trata de responsabilidade subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, por isso só é exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.387-SC, DJe 30/6/2009, e REsp 858.506-DF, DJe 15/12/2008. REsp 831.497-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/2/2010.

EXECUÇÃO. TAXAS. CONDOMÍNIO. IMÓVEL.

Admite-se a penhora sobre direitos de fração de imóvel situado em condomínio irregular. No caso, trata-se de ação de execução de cotas condominiais em que o condomínio penhorou imóvel da propriedade do recorrente e, no REsp, aborda apenas a impenhorabilidade do imóvel por estar em condomínio que ocupa área irregular. Ressalta o Min. Relator que essa situação reflete a realidade da capital federal, que tolera a ocupação e o parcelamento irregular de extensas áreas, nas quais, embora não se permita a compra e venda das frações ideais de loteamento, os direitos possessórios sobre o imóvel podem ser objeto de negócio jurídico, em especial, a hipótese dos autos, que possui valoração monetária e a dívida refere-se às despesas condominiais do próprio bem. Sendo assim, destaca que a alienação dos direitos do recorrente não importa na regularização da fração do condomínio, pois a propriedade da terra nua continuará pertencendo ao legítimo proprietário constante no registro imobiliário. REsp 901.906-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/2/2010.

LEASING. DECLARATÓRIA. COISA JULGADA.

O REsp trata de vários temas derivados de ações de revisão de contrato de leasing e de reintegração de posse de dois veículos. Por outro lado, a ofensa à coisa julgada foi rejeitada nas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido consignou que, anteriormente, houve ações aforadas e cada qual tinha por objeto um veículo: na primeira, foi proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado e, apesar de, um dia após, o juízo do feito deferir a petição de suspensão do processo, não se impediu o trânsito em julgado. Já na segunda, não foi proferida sentença; pois, antes veio aos autos requerimento com a notícia de acordo entre as partes, consequentemente ocasionando a homologação do acordo com trânsito em julgado. Mas, como nos dois feitos existe requerimento firmado pelas partes de que não havia intenção de novar os contratos originais, as instâncias ordinárias admitiram a discussão mesmo em vista de sua extinção. Nesse contexto, para o Min. Relator, é inquestionável que os acordos foram celebrados com a finalidade de compor as lides envolvendo os primitivos contratos de arrendamento mercantil, os quais, submetidos ao crivo judicial, foram devidamente homologados judicialmente, e que só são rescindíveis nos casos dispostos no art. 1.030 do CC/1916, que, na hipótese, sequer foi cogitado. Sendo assim, explica que, na existência de pressuposto processual negativo da coisa julgada, está obstado o conhecimento do mérito da causa. Ademais, é absolutamente impossível, em via transversa, desconstituir a coisa julgada ao argumento de que a pretensão seria apenas para revisar contrato findo, pois o contrato não existe mais, o que existe é a decisão transitada em julgado homologada de uma transação sobre a qual não há nulidade formal apontada. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte do recurso, dando-lhe provimento para reconhecer a coisa julgada, julgar improcedente a ação declaratória com pedido de restituição de indébito proposta pela sociedade empresária e julgar procedente o pedido de reintegração de posse da companhia de arrendamento mercantil, ficando prejudicadas as demais questões. Precedentes citados: REsp 656.172-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 513.776-RS, DJ 2/2/2004. REsp 682.046-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/2/2010.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.

Em ação indenizatória por dano advindo de cirurgia mal sucedida (suposto erro médico), insurgem-se os recorrentes quanto ao afastamento da legitimidade passiva do hospital para responder solidariamente com o médico, que não tem vínculo com aquele nosocômio. Ressaltou o Min. Relator que o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência de que, para responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente sua responsabilidade como estabelecimento empresarial em relação a algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de serviço prestado. Assim, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico, mormente sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Precedentes citados: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008, e REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 764.001-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/2/2010.

Quinta Turma

COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL.

Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação do princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas corpus ao entendimento de que a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, visto que o art. 96, a, da CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do STF: HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC 36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC 44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ 2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010.

HC. OPTOMETRISTA. DELITO.

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TJ que denegou a ordem em que se pretendia o trancamento de ação penal a que responde o paciente pela suposta prática do delito disposto no art. 282 do CP. Teria exercido, a título oneroso, a profissão de médico oftalmologista, receitando e prescrevendo o uso de lentes para óculos as quais, posteriormente, revelaram-se inadequadas para a vítima. Aduz que o livre exercício profissional é garantia constitucional e que o paciente é legalmente habilitado em optometria, cujo conteúdo programático inclui a verificação da acuidade visual, atividade que seria interpretada de forma equivocada como exercício ilegal da medicina. Para o Min. Relator, é inviável, ao menos em habeas corpus, acolher-se a pretensão de que o paciente é vítima de constrangimento ilegal em decorrência da instauração da referida ação penal. Conforme o art. 38 do DL n. 20.931/1932, os optometristas não podem ter consultório para atendimento de pacientes, e, de acordo com o art. 39 desse decreto, a venda de lentes de grau só pode ser feita mediante apresentação de receita do médico oftalmologista. In casu, ainda que o paciente possua o curso de nível médio de técnico em óptica, cujo diploma informa que faz parte do conteúdo programático a verificação da acuidade visual, não ficou devidamente comprovada, nos autos, sua habilitação para receitar ou prescrever grau de lentes de óculos. Dessa forma, a devida apuração de se o optometrista é ou não autorizado a praticar tal conduta deve ser feita no âmbito da ação penal, dotada de maior amplitude cognitiva que a via do writ. Verifica-se, assim, a existência de indícios que ensejam o prosseguimento da ação penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 22.921-PR, DJe 13/10/2008, e HC 38.247-SP, DJ 24/10/2005. HC 90.033-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/2/2010.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ADVOGADO. SIGILO.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário contra decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta-se a nulidade da interceptação telefônica e das suas prorrogações e se requer, nesta superior instância, que seja garantido o sigilo do material colhido nas gravações. A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, para que seja garantido o sigilo das interceptações realizadas em desfavor do paciente, em observância à liberdade do exercício legítimo da profissão (no caso, trata-se de advogado), sendo que, diante da pendência de julgamento do mérito do HC pelo Tribunal de origem, este Superior Tribunal não conheceu do writ nessa parte, caso contrário, configurar-se-ia supressão de instância. HC 114.458-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2/2/2010.

NULIDADE. ORDEM. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHAS.

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público em favor da paciente, contra acórdão proferido pelo TJ que julgou improcedente reclamação ajuizada nos autos de processo crime pelo qual foi condenada à pena de um ano e cinco meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 342, § 1º, do CP. O impetrante narra que, designada audiência de instrução e julgamento, ela se realizou em desacordo com as normas do art. 212 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.690/2008, pois houve inversão na ordem de formulação das perguntas. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para anular a audiência realizada em desconformidade com o art. 212 do CPP e os atos subsequentes, determinando-se que outra seja procedida nos moldes do referido dispositivo, ao entendimento de que ficou suficientemente demonstrada a nulidade decorrente do ato em apreço, em razão de evidente ofensa ao devido processo legal, sendo mister reiterar que contra a paciente foi proferida sentença condenatória, bem demonstrando que, diante do novo método utilizado para a inquisição de testemunhas, a colheita da prova de forma diversa, indubitavelmente, acarretou-lhe evidente prejuízo, sendo bastante para declarar nulo o ato reclamado e os subsequentes e determinar que outro seja realizado dentro dos ditames legais. HC 145.182-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/2/2010.

Sexta Turma

NULIDADE. ORDEM. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHAS.

A Lei n. 11.690/2008 alterou a redação do art. 212 do CPP e modificou a ordem de inquirição das testemunhas, ao estabelecer que, primeiramente, as partes devem perguntar e, só ao final, poderá o juiz fazê-lo de forma suplementar, tal qual pugna o modelo norte-americano (cross-examination). Porém, a oitiva de testemunha sem observância dessa nova ordem não resulta nulidade absoluta, pois não se altera o sistema acusatório nem se viola a lei. O juiz, no modelo brasileiro, não é mero expectador, visto que possui participação ativa no processo cujo controle incumbe-lhe. Dele se espera a proteção de direitos e garantias constitucionais e também a busca da verdade real. Anote-se que o próprio CPP, em seu art. 473, permite que, no júri, as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas partes diretamente. Vê-se que o caráter acusatório é o mesmo nos dois procedimentos, de sorte que não há a nulidade pela alteração da ordem de perguntas. Precedente citado: HC 121.215-DF, DJe 18/11/2008. HC 144.909-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2010.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ENTORPECENTE.

Foi encontrado com o paciente apenas 1,75 gramas de maconha, porém isso não autoriza aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte de entorpecentes, pois seria equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra legem. Precedente citado: REsp 880.774-RS, DJ 29/6/2007. HC 130.677-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

COMUTAÇÃO. PENA. REQUISITOS.

Os requisitos necessários à comutação de pena de que trata o Dec. n. 4.495/2002 são todos de natureza objetiva, pois o requisito subjetivo previsto no art. 1º, § 1º, II, desse mesmo decreto (avaliação, por decisão motivada do juiz, de condições pessoais) diz respeito à hipótese de indulto. Dessarte, não se permite interpretação extensiva a ponto de criar condição não prevista em lei a obstar a comutação, porquanto compete privativamente ao presidente da República estabelecer seus requisitos (art. 84, XII, da CF/1988). Nessa linha, há precedentes do STJ no sentido de ser dispensável parecer do conselho penitenciário, salvo na hipótese de o decreto prever requisitos subjetivos, o que não ocorre na hipótese de comutação de penas. Precedentes citados: REsp 819.744-SP, DJ 4/6/2007, e HC 103.098-SP, DJe 6/5/2008. REsp 762.006-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

FALTA GRAVE. TRABALHO EXTERNO.

O paciente cumpre a pena em regime de semiliberdade, com a autorização para o trabalho externo na função de assessor jurídico de uma sociedade empresária. Consta dos autos que, em determinado dia, laborou pela manhã e solicitou dispensa com o fito de atender a um detento em comarca próxima, o que foi plenamente acolhido pelo empregador. Consta, também, seu retorno ao estabelecimento prisional na data e na hora determinadas. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conceder a ordem ao fundamento de que esse fato não caracteriza falta disciplinar de natureza grave que esteja prevista no art. 50 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). O art. 45 dessa mesma lei é claro ao determinar que o apenado só pode sofrer punição disciplinar se houver previsão legal. Precedente citado: AgRg no HC 75.799-SP, DJe 10/11/2008. HC 141.127-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

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