terça-feira, 29 de junho de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreve normas gerais para sua organização nos
Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57,
58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e
do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de
suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o
contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos
administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias,
ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a
adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos,
postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de
propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição Federal;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de
segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e
prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado;
.............................................................................................
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da
prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir
advogado;
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de
adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de
tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou
violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vítimas;
XIX – atuar nos Juizados Especiais;
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e
municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as
atribuições de seus ramos;
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos
geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento
da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores;
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas
funções institucionais.
.............................................................................................
§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo
Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando
celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado
será exercida pela Defensoria Pública.
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo público.
§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano
do Ministério Público.
§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional,
dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia,
indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante
apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública,
conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento
de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de
membro da Carreira.
§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão
instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte
dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo,
prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos
presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os
Defensores Públicos.” (NR)
“Art. 5º .............................…………………..................
........................................................................…................
III – ...............................................................................
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios.” (NR)
“Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da
Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada
pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova
aprovação do Senado Federal.
............................................................................................. " (NR)
“Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal,
nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria
Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um
Subdefensor Público-Geral Federal.” (NR)
“Art. 8º ........................................................................
.............................................................................................
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do
Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
.............................................................................................
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros
da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em
razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho
Superior.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição
prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:
....................................................................................” (NR)
“Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve
incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-
Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua
maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo
voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.
..............................................................................................
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados
da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
..................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................
.............................................................................................
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor
Público Federal e editar os respectivos regulamentos;
.............................................................................................
XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira
para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-
Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral
Federal.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
Parágrafo único. ..............................................................
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que
atuem em sua área de competência;
..................................................................................” (NR)
“Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções
de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados,
cabendo-lhes, especialmente:
..............................................................................................
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao
atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à
administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e
adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio
administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à
documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento
algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da
União.” (NR)
“Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor
Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).” (NR)
“Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos
Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos
Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias
administrativas.” (NR)
“Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais
Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais
Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.” (NR)
“Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no
Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal
Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.” (NR)

Nenhum comentário:

Postar um comentário