sexta-feira, 2 de julho de 2010

10 questões de Direito Penal

01 - A respeito das penas, o Código Penal adotou o sistema vicariante. Por ele, o Juiz pode
a)aplicar ao condenado pena privativa de liberdade ou medida de segurança.
b) aplicar ao condenado pena privativa de liberdade e medida de segurança, cumulativamente.
c) e deve aplicar ao condenado pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos.
d) aplicar ao condenado pena restritiva de direitos ou medida socioeducativa.

Quando dizemos sistema VINCARIANTE (significa Alternativa), estamos querendo informar que o Codigo Penal POSSIBILITA que o Sujeito que comete algum crime, possa receber uma Pena ou Medida de Seguranca. Resposta: a)


02 - Concurso formal de crimes é aquele
a) que se concretiza mediante duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados gerados por um só autor.
b) que ocorre quando o agente, praticando uma só conduta, comete dois ou mais crimes.
c) em que o agente estabelece uma forma de atuação, mas por razões alheias à sua vontade, ele não ocorre como idealizado.
d) em que concorrem várias pessoas para a prática de um só ato delitivo.

Como nos guia o art. 70 do CP, ocorre o Concurso Formal quando o agente, mediante uma so acao ou omissao, pratica dois ou mais crimes, identicos ou nao, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabiveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto ate metade. Sao especies de concursos formais : 1) Perfeito: Tambem conhecido como ideal ou proprio, ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, identicos (concurso formal Perfeito homogeneo) ou nao (concurso formal perfeito heterogeneo), mediante uma so conduta praticada com unidade de designio (ou unidade de vontade). Ex: agente que subtrai dez relogios de uma loja.
2) Imperfeitos: Tambem conhecido como improprio, ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma so conduta praticada com pluraridade de designios (ou pluraridade de vontades). Essa especie de concurso so e possivel quando o agente deseja (dolo direto), os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los (dolo eventual). Exemplo: agente que dispara contra duas vitimas querendo mata-las.
Resposta: b) .
FundamentacaoÇ art. 70 do CP.


03 - O Princípio da Legalidade é também denominado de
a) Reserva Legal.
b) Common Law.
c) Analogia Legal.
d) Liberdade Legal.

O principio da Reserva Legal esta previsto no art. 1 do CP da seguinte forma: Nao ha crime sem lei anterior que o defina. 'Nao ha pena sem previa cominaçao legal'. Seu fundamento de existencia e validade esta no art. 5 , XXXIX da CF, pelo qual " Nao ha crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominaçao legal".

O aludido principio compreende dois outros: O principio da reserva legal (nullun crimen, nulla poena sine lege) e o principio da anterioridade da lei penal (nullun crimen, nulla poena sine praevia lege).

O principio da Reserva Legal determina que somente a LEI, emanada do Poder Legislativo, por meio de um procedimento legislativo preestabelecido na Constituiçao Federal, pode definir crimes e cominar sançoes ao infrator. A criaçao de crimes por Medida Provisoria esta expressamente proibida pelo art. 62 $ 1, I, b da CF, alterado pela EC 32-2001. Tambem nao se adimite a veiculaçao de materia penal por meio de lei delegada (art. 68, $ 1, II, da CF).


04- Por capacidade especial do sujeito ativo entende-se que
a) certos crimes somente podem ser efetuados por intermédio de interposta pessoa que possua capacidade especial.
b) certos crimes só podem ser praticados por pessoa imputável.
c) certos crimes só podem ser praticados por agente que possua determinada
posição jurídica ou de fato.
d) o sujeito ativo deve praticar o crime em face de certos destinatários especiais da norma penal incriminadora.

* Capacidade especial do sujeito ativo

A maioria dos crimes podem ser cometidos por qualquer pessoa, bastando apenas a capacidade penal geral.

Entretanto, há crimes que reclamam determinada capacidade especial penal por parte do sujeito ativo, ou seja, certa posição jurídica (ex: ser funcionário público para cometer o crime de peculato), ou posição de fato (ex: ser gestante para cometer auto-aborto - infanticídio).

Nesses casos, os sujeitos ativos são chamados de "sujeitos ativos qualificados", os quais praticam os crimes próprios e de mão-própria.

A lei penal, por vezes, exige capacidade especial para aplicar normas permissivas de exclusão de crime ou isenção de pena. Assim, só há aborto legal praticado por médico; só há escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio se o sujeito for cônjuge, entre outros.


05 - Nos crimes de mera conduta, o legislador só descreve o comportamento do agente, não havendo resultado naturalístico. Tal assertiva é
a) correta, mas somente aplicável aos delitos materiais.
b) parcialmente correta.
c) equivocada diante da classificação dos crimes.
d) absolutamente correta.

O Crime de Mera Conduta É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

O tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta.
Ex.: art. 135 - omissão de socorro - deixar de prestar assistência quando possível fazer sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública.
Art. 150 - violação de domicílio - entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou
contra a vontade expressa, ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências.


06 - Os crimes omissivos impróprios são
a) de conduta mista.
b) comissivos por omissão.
c) comissivos propriamente ditos.
d) puramente omissivos.

Crime Omissivo é aquele em que o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa.

Os crimes omissivos se subdividem em:

a) Omissivos próprios ou puros – São os que descrevem a simples omissão de quem tinha dever de agir. São objetivamente descritos na conduta de não fazer.

Exemplo: CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda.

b) Omissivos impróprios – A omissão consiste a transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. Exige do sujeito concreta atuação para impedir o resultado que ele poderia e deveria evitar.

Exemplo: a mãe que tinha dever jurídico de alimentar seu filho deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança. Respondendo nesse caso por delito de homicídio.


07 - Por iter criminis compreende-se o conjunto de
a) atos de execução do delito.
b) atos preparatórios antecedentes ao delito.
c) atos de consumação do delito.
d) fases pelas quais passa o delito.


Pra chegar consumação de um crime, o agente realiza uma série de atos que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento da sua conduta. Tais atos compõem o chamado INTER CRIMINIS ou o "caminho do crime" e compreendem as seguintes fases:

Fase interna

Na fase interna dá-se a cogitação do crime.

Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado querido, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato típico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.

Fase externa

A fase externa engloba os Atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.

Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).

Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.

Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.


08 - De acordo com o Código Penal, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Assim, caso o condômino subtraia coisa comum fungível, é alegável tal excludente?
a) Não, tendo em vista que a assertiva é falsa.
b) Não.
c) Sim.
d) Sim, mas deverá obter o consentimento dos outros condôminos para tal subtração.

no furto de coisa comum, o agente furta seu próprio sócio, co herdeiro ou condômino. Nestes termos é a redação do artigo 156 do Código Penal, vejamos:

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


Nesse contexto, vale observar, que ao contrário do crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal, para que o crime de furto de coisa comum do artigo 156 seja, de fato, enquadrado, a coisa móvel subtraída deve ser comum e não alheia. Comum pela simples razão da coisa pertencer a mais de uma pessoa, inclusive ao próprio agente. Assim, é possível entender que a coisa subtraída deve ser, via de regra, infungível e indivisível, pelo menos no momento da ação, de modo que seja impossível o agente levar apenas a parte do objeto/coisa que lhe pertença.


O fundamento da punição prevista pelo tipo penal é justamente o fato de que a subtração da coisa comum aos condôminos, co herdeiros e sócios, elimina, afasta, o direito dos que se tornaram sujeitos passivos da situação.


O tipo penal prevê a proteção do bem jurídico denominado patrimônio.

Na medida em que o artigo apenas protege determinadas categorias de pessoas (condômino, sócio ou co herdeiro), e levando-se em consideração que o sujeito passivo tem que ser, obrigatoriamente, uma delas, trata-se de crime próprio.


Passivamente podem figurar, além dos condôminos, sócios e co herdeiros, um terceiro que detenha legitimamente a coisa comum. Todavia, se a detenção de qualquer dos mencionados for ilegítima, a ação do agente será atípica.


O delito será punível apenas se praticado dolosamente, logo, nesse caso, inexiste a modalidade culposa.


Admite-se a tentativa na modalidade comissiva, ou seja, por circunstâncias alheias a sua própria vontade, o agente não é hábil a retirar a coisa de perto do sujeito passivo. O crime se consumará na ocasião em que o agente conseguir subtrair a coisa do local em que esteve sob a proteção e vigilância da vítima. Observa-se, ainda, que não é exigível que o agente detenha a posse mansa e pacífica do objeto para que o delito se aperfeiçoe. Assim, dessa maneira, ainda que não haja o deslocamento da coisa, o crime estará concluído quando o sujeito passivo não mais puder exercer qualquer ação sobre o objeto que anteriormente estava sob sua responsabilidade.


Apenas a título elucidativo, vale observar que quanto à figura dos sócios, existem três correntes doutrinárias diversas que discutem se o furto da sociedade é simples ou comum. A primeira corrente afirma que o furto é simples, vez que a detenção ou a posse da coisa concerne ao patrimônio da pessoa jurídica e não ao patrimônio de seus sócios, sendo que o sócio que subtrair bens de pessoa jurídica estará se apropriando de bens de terceiro; A segunda corrente entende a ocorrência de furto de coisa comum, alegando que o patrimônio da sociedade é de propriedade de todos os sócios, já outra corrente diz que é necessário analisar individualmente cada caso concreto.


Será causa de exclusão da antijuridicidade, se a coisa comum furtada não exceder a quota a que tem direito o agente, ou seja, excepcionalmente, a coisa deve ser fungível, oferecendo condições ao agente de “retirar” do todo somente a parte que lhe cabe.


É crime de ação penal pública condicionada a representação. Em função da fixação da pena de detenção ser de seis meses a dois anos ou multa, é cabível a suspensão condicional do processo, desde que observados os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/1995.


09 - A calúnia consiste em imputar a alguém, falsamente, fato
a) ofensivo à sua reputação.
b) definido como crime.
c) que ofenda à dignidade ou o decoro.
d) que sabe não ter ele cometido.

Segundo o art. 138 do CP, a calunia consiste em imputar inveridicamente a alguém um fato (algo concreto) que seja tido como crime. Também é punido quem sabe da invedade dos fatos e propaga. O objeto jurídico desse crime é a honra objetiva, que significa a reputação da vítima na sociedade (ou seja, tudo aquilo que os outros pensam sobre a vítima). O crime consuma-se no momento em que o fato imputado chega ao conehcimento de terceiros (crime formal).

10 - João da Silva faz uso de seu revólver legalmente registrado, disparando duas vezes em avenida com grande movimento de pessoas e automóveis. Neste caso, responde
a) por crime cuja conduta é disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
b) exclusivamente pela contravenção de disparo de arma de fogo (art. 28, LCP), uma vez que a contravenção de disparo de arma de fogo (art. 21, LCP) é atípica.
c) pelo crime tipificado no artigo 132 do Código Penal (perigo para a vida ou a saúde de outrem).
d) por tentativa de lesões corporais culposas.

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta.

Não se pune o disparo acidental de arma de fogo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa.

Consuma-se o delito com o primeiro disparo da arma de fogo.

A tentativa é cabível, como, por exemplo, se o tiro falhar, ou se o agente for seguro no exato momento em que iria acionar o gatilho.

Estará configurado o delito se o agente efetuar um disparo para o alto, ou em direção ao chão.

Ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido.

Se a arma for de uso proibido ocorre o inverso, ou seja o crime do artigo 16, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito absorve o disparo de arma, artigo 15.

Isto se deve ao fato de que o artigo 16 contempla entre as condutas nele inseridas o verbo empregar, que significa utilizar. Observe-se que a pena deste dispositivo é mais grave do que a prevista para o artigo 15.

Como diferenciar o crime de disparo de arma de fogo do de periclitação da vida, previsto no art. 132, Código Penal?

Quando o disparo ocorrer no interior de local habitado, colocando em risco pessoa certa e determinada, estaremos falando de periclitação da vida(ressalvada a hipótese de homicídio, se o agente atuar com "animus necandi"); sendo em local aberto, colocando em risco um número indeterminado de pessoas, estaremos falando de disparo de arma de fogo. Por esta razão é que o tipo penal em questão ressalva a possibilidade de termos outra tipificação se a finalidade do agente for outra.

A redação nos parece melhor do que a anterior em que o tipo penal ressalvava a prática de crime mais grave, sendo que a periclitação da vida, prevista no artigo 132 do Código Penal, não é mais grave que o disparo de arma de fogo.

Crime inafiançável – o artigo 15 p.u. estabelece que o crime de disparo de arma é inafiançável, o que quer dizer que não será concedida fiança tão somente, já que de acordo com as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando os demais requisitos legais, o juiz poderá conceder a liberdade provisória sem fiança.

Note-se que na forma do artigo 21 somente são insuscetíveis de liberdade provisória os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18. ( Texto por Marcelo Matias Pereira)

Um comentário:

  1. excelente conteudo para melhor exclarecimento e aprendizado dos academicos

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